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ToggleCasamento é um momento especial que marca o início de uma jornada a dois, cheia de amor e comprometimento. Além dos votos emocionantes e dos preparativos para a festa, é essencial entender os diferentes tipos de comunhão no casamento e como eles podem afetar as finanças e os bens do casal.
Neste artigo, vamos explorar os principais tipos de comunhão no casamento, trazendo uma linguagem simples e direta, descomplicando o assunto para que você possa entender melhor as implicações legais envolvidas. Além disso, apresentaremos trechos da legislação brasileira relacionada ao tema. Vamos lá!
O Que é a Comunhão no Casamento?
A comunhão no casamento refere-se ao regime de bens adotado pelo casal, ou seja, as regras que definem como serão compartilhados os bens e as obrigações financeiras durante o matrimônio. No Brasil, existem quatro tipos de comunhão no casamento, cada um com características distintas, vejamos:
Comunhão Parcial de Bens
A comunhão parcial de bens é o regime mais comum no país. Nesse tipo de comunhão, os bens adquiridos antes do casamento permanecem como propriedade individual de cada cônjuge. Porém, os bens adquiridos após o casamento serão considerados como patrimônio comum do casal, a menos que sejam provenientes de herança ou doação exclusiva para um dos cônjuges.
É importante ressaltar que dívidas contraídas por um dos cônjuges antes do casamento não se estendem ao outro, a menos que este tenha assinado como avalista. Durante o casamento, tanto os lucros quanto as dívidas serão compartilhados entre os cônjuges, garantindo uma divisão equitativa.
Segundo o Código Civil Brasileiro, Artigo 1.658: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”
Comunhão Universal de Bens
A comunhão universal de bens é um regime mais abrangente. Nele, todos os bens, tanto os adquiridos antes quanto os conquistados durante o casamento, se tornam propriedade comum do casal. Isso inclui tanto os bens móveis quanto os imóveis, bem como dívidas e créditos.
Esse regime, embora menos comum, pode ser escolhido por casais que desejam compartilhar plenamente tudo o que possuem. No entanto, é importante estar ciente de que essa comunhão também implica na divisão de dívidas e responsabilidades, o que pode gerar complicações em casos de separação ou divórcio.
O Código Civil Brasileiro, Artigo 1.667, diz o seguinte: “No regime de comunhão universal de bens, cada cônjuge tem direito à propriedade e administração dos bens do casal, cabendo a eles decidir em conjunto sobre qualquer disposição patrimonial.”
Separação Total de Bens
A separação total de bens é o regime em que não há compartilhamento de bens entre os cônjuges. Cada um mantém sua propriedade individual, tanto os bens adquiridos antes quanto os adquiridos durante o casamento. Nesse tipo de comunhão, não há comunicação patrimonial entre o casal.
Esse regime é indicado para aqueles que desejam manter suas finanças e patrimônios de forma separada, garantindo autonomia e independência em relação aos bens. No entanto, é importante destacar que as despesas comuns do casal devem ser divididas de maneira justa, estabelecendo acordos e formas de contribuição equitativas.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, Artigo 1.687: “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”
LEMBRETE: No caso de pessoas maiores de 70 (setenta) anos que irão se casar, esse regime de bens será de uso obrigatório, ou seja, será a Separação Obrigatória de Bens.
Participação Final nos Aquestos
Esse é o mais incomum, são raros os casamentos que adotam esse regime de bens porque é mais complexo. A lógica é a seguinte: ao se casarem, os cônjuges não comunicam seu patrimônio pretérito, cada um segue administrando seus bens, sem a interveniência do outro, no entanto, na hipótese de divórcio, cada um terá direito à metade dos bens (aquestos). O Código Civil dedica vários artigos à participação final nos Aquestos (quinze ao todo), com diversas regras sobre doações, bens adquiridos pelo trabalho conjunto, sucessão, etc.
Curiosidade:
Você sabia que a escolha do regime de comunhão no casamento pode ser alterada durante a união? Isso mesmo! Caso o casal decida mudar o regime de bens, se faz necessário primeiramente que as duas pessoas estejam de acordo, e, serão analisadas pela Justiça para afins de autorização, quais as razões invocadas (ou seja, qual é a motivação para o pedido) e isso não poderá causar prejuízos aos direitos de terceiros.
Conclusão:
Na hora de casar, é fundamental entender os diferentes tipos de comunhão no casamento e suas implicações legais. A escolha do regime de bens pode afetar diretamente a vida financeira do casal, tanto no presente quanto no futuro. É essencial discutir e decidir em conjunto qual regime é mais adequado para cada casal, levando em consideração seus objetivos, necessidades e valores.
Seja a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens ou a separação total de bens, é importante buscar orientação jurídica para entender as nuances e obrigações de cada regime. Um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões poderá fornecer informações precisas e auxiliar na escolha do regime mais adequado.
Este artigo é apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Recomendamos que você consulte um advogado para obter orientação específica sobre o seu caso.